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Perguntas Frequentes

CORPOS DE BOMBEIROS


Corpo de Bombeiros é a unidade operacional e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missões a si atribuídas, e que se insere dentro de uma entidade detentora, que poderá ser pública ou privada, designadamente o município ou a associação humanitária de bombeiros.


Nos municípios podem existir os corpos de bombeiros que seguidamente se identificam e caracterizam:
Corpos de bombeiros profissionais
São criados, detidos e mantidos na dependência directa de uma câmara municipal;
São exclusivamente integrados por elementos profissionais;
Detêm uma estrutura que pode compreender a existência de regimentos, batalhões, companhias ou secções, ou pelo menos, de uma destas unidades estruturais;
Designam-se bombeiros sapadores.
Corpos de bombeiros mistos
São dependentes de uma câmara municipal ou de uma associação humanitária de bombeiros;
São constituídos por bombeiros profissionais e por bombeiros voluntários, sujeitos aos respectivos regimes jurídicos;
Estão organizados de acordo com o modelo próprio, definido pela respectiva câmara municipal ou pela associação humanitária de bombeiros.
Corpos de bombeiros voluntários
Pertencem a uma associação humanitária de bombeiros;
São constituídos por bombeiros em regime de voluntariado;
Podem dispor de uma unidade profissional mínima.
Corpos privativos de bombeiros
Pertencem a uma pessoa colectiva privada que tem necessidade, por razões da sua actividade ou do seu património, de criar e manter um corpo profissional de bombeiros para autoprotecção;
São integrados por bombeiros com a formação adequada;
Organizam-se segundo um modelo adequado às suas missões e objectivos.
Têm uma área de actuação definida dentro dos limites da propriedade da entidade ou entidades à qual pertencem, podendo actuar fora dessa área por requisição do presidente de câmara no respectivo município, ou da ANPC, quando fora do município, que suporta os encargos inerentes;
A sua criação e manutenção constituem encargo das entidades a que pertencem, não sendo abrangidas por apoios da ANPC.


- A prevenção e o combate a incêndios;
- O socorro às populações, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes;
- O socorro a náufragos e buscas subaquáticas;
- O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;
- A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
- A participação em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
- O exercício de actividades de formação e sensibilização, com especial incidência para a prevenção do risco de incêndio e acidentes junto das populações;
- A participação em outras acções e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respectivas entidades detentoras;
- A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.


Área de actuação é a área geográfica predefinida, na qual um corpo de bombeiros opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervenção;
Cada corpo de bombeiros tem a sua área de actuação definida pela ANPC, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros, de acordo com os seguintes princípios:
a) A área de actuação de cada corpo de bombeiros é correspondente à do município onde se insere, se for o único existente;
b) Se existirem vários corpos de bombeiros voluntários no mesmo município, as diferentes áreas de actuação correspondem a uma parcela geográfica que coincide, obrigatoriamente, com uma ou mais freguesias contíguas.
Havendo no mesmo município um corpo de bombeiros profissional ou misto e um ou mais corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação prioritária e comando cabe ao corpo de bombeiros profissional ou, quando este não exista, ao corpo de bombeiros misto, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
Fora desses casos, havendo no mesmo município vários corpos de bombeiros voluntários, a responsabilidade de actuação prioritária cabe ao corpo de bombeiros da respectiva área de actuação, ainda que exista intervenção conjunta de outros corpos de bombeiros, sem prejuízo de eventual primeira intervenção de algum dos outros em benefício da rapidez e prontidão do socorro.
Na sua área de actuação, cada corpo de bombeiros assegura a actividade operacional em todos os serviços para os quais for solicitado e seja considerado apto ou, fora dela, em todos aqueles que, nos termos legais, lhe forem requisitados.
Nos municípios em que se justifique, os corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos pelas associações humanitárias de bombeiros podem dispor de equipas de intervenção permanente, cuja composição e funcionamento é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Nos municípios onde existam mais de um corpo de bombeiros podem ser criadas forças conjuntas que desenvolvam a sua actividade de forma partilhada.
Uma força conjunta pode ser constituída pela integração da totalidade, ou parte, dos quadros activos de cada corpo de bombeiros.
O comando da força conjunta é determinado por decisão dos comandantes dos corpos de bombeiros envolvidos.


Os elementos que compõem os corpos de bombeiros voluntários ou mistos, integram os seguintes quadros de pessoal:
Quadro de comando
O quadro de comando é constituído pelos elementos do corpo de bombeiros a quem é conferida a autoridade para organizar, comandar e coordenar as actividades exercidas pelo respectivo corpo, incluindo, a nível operacional, a definição estratégica dos objectivos e das missões a desempenhar.
Quadro activo
O quadro activo é constituído pelos elementos aptos para a execução das missões do Corpo de Bombeiros, normalmente integrados em equipas, em cumprimento das ordens que lhes são determinadas pela hierarquia, bem como das normas e procedimentos estabelecidos e compreende as duas carreiras verticais, Carreira de Oficial Bombeiro e Carreira de Bombeiro.
Quadro de reserva
O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na respectiva carreira ou que, não podendo permanecer nos restantes quadros por motivos profissionais ou pessoais, ou ainda motivos de saúde que revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções, o requeiram, e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, bem assim como pelos bombeiros que não cumpram o serviço operacional.
Quadro de honra
O quadro de honra é constituído pelos elementos que, com zelo, dedicação, disponibilidade e abnegação, tenham prestado durante mais de 15 anos serviço efectivo no quadro activo sem qualquer punição disciplinar, tenham prestado serviço efectivo durante mais de 15 anos no quadro de comando num corpo de bombeiros adquiriram incapacidade por doença ou acidente ocorrido em serviço, ou ainda os que tenham prestado serviços à causa dos bombeiros, classificados, justificadamente, como de carácter excepcional.


O serviço Operacional é a actividade operacional desenvolvida pelo bombeiro voluntário na execução das suas funções e tarefas cometidas no âmbito da missão do respectivo corpo de bombeiros.
A actividade operacional desenvolvida pelo pessoal dos corpos de bombeiros tem natureza interna ou externa.
A actividade interna é prestada no perímetro interior das instalações do corpo de bombeiros, de acordo com os regulamentos.
A actividade externa é prestada fora das instalações, no cumprimento das missões do respectivo corpo de bombeiros.
A actividade operacional pode incluir os seguintes tipos de serviço operacional:
a) Assistência, a actividade de transporte de doentes, respectivo apoio e acompanhamento;
b) Formação e instrução, a actividade de formação e instrução, incluindo adquirir ou ministrar conhecimentos no âmbito da missão do corpo de bombeiros;
c) Informação e sensibilização, a actividade de divulgação, informação e sensibilização das populações nas matérias de protecção civil e autoprotecção;
d) Manutenção, organização e controlo das instalações e sistemas operacionais do corpo de bombeiros, a actividade técnica e logística de apoio, sustentação e manutenção da operatividade das instalações, equipamentos e sistemas afectos à missão do corpo de bombeiros;
e) Prevenção e patrulhamento, a actividade de prevenção e controlo, com vista a atenuar, reduzir ou limitar a ocorrência de riscos;
f) Piquete, a actividade de prontidão integrando forças de reserva preparadas para ocorrer a situações de emergência;
g) Simulacro ou exercício, a actividade de treino e simulação de ocorrências, com vista a melhorar a proficiência dos bombeiros e avaliar procedimentos e planos;
h) Socorro, a actividade de carácter de emergência de socorro às populações, desenvolvida em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo geral, em caso de acidentes, de socorro a náufragos, de buscas subaquáticas e urgência pré-hospitalar;
i) Vistoria técnica, a actividade de verificação no âmbito da prevenção e segurança contra riscos de incêndios e outros sinistros.
Para efeitos de permanência na situação de actividade no quadro, bem como para obtenção dos direitos, benefícios e regalias, é obrigatória a prestação anual do tempo mínimo de duzentas e setenta e cinco horas de serviço operacional, sendo, no mínimo, cento e quarenta horas de socorro, simulacro ou piquete e setenta horas de formação e instrução.
As duzentas e setenta e cinco horas de serviço operacional contabilizam-se tendo por referência 365 dias, para desta forma poder ser praticável com possíveis situações de licença.
Transitam para o quadro de reserva, os elementos do quadro activo que não tenham, durante o período de referência de 365 dias, efectuado o tempo mínimo de serviço operacional previsto no número anterior.

BOMBEIRO VOLUNTÁRIO


Bombeiro é indivíduo que integrado de forma profissional ou voluntária num Corpo de Bombeiros, tem por actividade cumprir as missões destes, nomeadamente a protecção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável.


Nos Corpos de Bombeiros mistos não pertencentes aos municípios e nos corpos de bombeiros voluntários o desempenho de cargos e o exercício de funções desenvolve-se por categorias que integram, respectivamente a carreira de oficial bombeiro e a carreira de bombeiro voluntário.


O ingresso na carreira de bombeiros, faz-se com a idade mínima de 18 anos e máxima de 45.
Para tal pode dirigir-se ao Corpo de Bombeiros da sua área de residência, efectuando a sua inscrição como estagiário, fase esta que obriga à frequência com aproveitamento do Curso de Instrução Inicial de Bombeiro, composto por seis módulos com um total de 350 horas de formação.
Assim e ainda que a idade de ingresso no Corpo de Bombeiros seja os 18 anos, para inicio do estágio bastará já ter completado 17 anos uma vez que o estágio tem a duração mínima de um ano.
Pode ainda, antes dos 17 anos, ingressar num corpo de bombeiros para as escolas de infante e cadetes, que se destinam à formação no âmbito do voluntariado e da protecção e socorro.
Para a escola de infantes poderão ser recrutadas crianças com idades entre os 6 e os 13 anos.
Para a escola de cadetes, jovens entre os 14 e os 16 anos.


Sendo possuidor de licenciatura ou bacharelato, e tendo as idades compreendidas entre os 20 e os 55 anos, os interessados devem dirigir-se ao corpo de bombeiros da sua área de residência e inscreverem-se para vacatura existente na carreira, ainda que, e por determinação do Corpo de Bombeiros a sua área de formação possa ser preponderante na aceitação da mesma, e:
Realizar o Curso de Instrução Inicial de Bombeiro;
Após conclusão com aproveitamento do Curso de Instrução Inicial de Bombeiro, o Comandante providenciará pela inscrição à frequência dos módulos obrigatórios para ingresso nessa carreira. Ficha de inscrição Oficial Bombeiro Estagiário
Os módulos para ingresso na carreira de oficial bombeiro são:
a) Organização Jurídica Administrativa e Operacional;
b) Incêndios Florestais;
c) Incêndios Urbanos e Industriais;
d) Organização de Postos de Comando.
Podem aceder igualmente à carreira de oficial bombeiro, os elementos pertencentes à carreira de bombeiro que entretanto habilitados com licenciatura ou bacharelato adequado, e mediante a existência de vacatura solicitem a sua reclassificação. Procedimentos


Bombeiro: Inicia-se pela categoria de Bombeiro de 3ª, podendo ascender-se até à categoria de Chefe;
Oficial Bombeiro: Inicia-se pela categoria de Oficial Bombeiro de 2ª, podendo ascender-se até à categoria de Oficial Bombeiro Superior.


Os elementos do quadro activo, para poderem ser promovidos, têm de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção.
As condições gerais de promoção próprias de cada categoria são as seguintes:
a) Cumprimento dos respectivos deveres;
b) Exercício com eficiência das funções na sua categoria;
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para a categoria imediata;
d) Aptidão física e psíquica adequada.
As condições especiais de promoção próprias de cada categoria são:
a) Possuir, pelo menos, três anos de serviço, com classificação de Muito Bom ou cinco anos de serviço com classificação de Bom, na categoria anterior;
b) Frequentar, com aproveitamento, a instrução e formação de acesso, respectivas.
Para além do referido o desenvolvimento da carreira de bombeiro voluntário está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal homologados.
O acesso em cada categoria da carreira de bombeiro voluntário faz-se por promoção, por concurso, mediante a existência de vacatura.
A promoção consiste na mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira.


O desenvolvimento da carreira está condicionado à verificação do número de vagas distribuídas por categorias, fixadas nos quadros de pessoal homologados.
O acesso em cada categoria da carreira de oficial bombeiro faz-se por promoção, por antiguidade, mediante a existência de vacatura.
A promoção consiste na mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira.


É a formação teórica e prática para ingresso na carreira de bombeiro, realizada nos respectivos Corpos de Bombeiros ou eventualmente em local devidamente certificado pela Escola Nacional de Bombeiros, e que tem como objectivo a formação em seis grandes áreas:
Módulo I – Introdução ao Serviço de Bombeiro: 25 horas de formação que visam dotar os formandos de competências técnico-operacionais de base.
Módulo II – Equipamentos, manobras e Veículos: 25 horas de formação que visam dotar os formandos de competências técnico-operacionais ao nível dos equipamentos, manobras e veículos
Módulo III – Tripulante de Ambulância de Transporte/Técnicas de Socorrismo: 50 horas de formação que visam dotar os formandos com competências ao nível das técnicas de socorrismo.
Módulo IV – Técnicas de Salvamento e Desencarceramento: 50 horas de formação que visam dotar os formandos de competências ao nível das técnicas de salvamento e desencarceramento rodoviário e similar.
Módulo V – Operações de Extinção de Incêndios Urbanos e Industriais: 50 horas de formação que visam dotar os formandos de competências técnico-operacionais para actuar num incêndio urbano ou industrial e realizar todas as acções que de alguma forma contribuam para a resolução do incêndio, salvamento e resgate das potenciais vítimas.
Módulo VI – Operações de Extinção de Incêndios Florestais: 50 horas de formação que visam dotar os formandos de competências técnico-operacionais para actuar num incêndio florestal.
Os seis módulos têm um total de 250 horas de formação.


A idade limite para exercer funções como bombeiro é de 65 anos.


Os bombeiros do quadro activo são sujeitos a avaliação periódica do seu desempenho, com relevo para a progressão na carreira.
O ciclo de avaliação do desempenho dos oficiais bombeiros e dos bombeiros voluntários é anual e o respectivo processo tem lugar nos meses de Janeiro a Março.
A Avaliação reporta-se ao desempenho do ano civil anterior.
A avaliação deve privilegiar o mérito e o cumprimento dos objectivos previamente fixados, distinguindo os elementos mais competentes.
A Avaliação do desempenho incide sobre as seguintes componentes:
Resultados – Obtidos na prossecução de objectivos individuais em articulação com as actividades do corpo de bombeiros;
Competências – que visam avaliarem os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao exercício das diferentes funções de bombeiro.
A avaliação do desempenho tem, os seguintes efeitos:
- Identificação das capacidades pessoais e profissionais do avaliado que devam ser desenvolvidas;
- Identificação das necessidades de formação;
- Atribuição de prémios de desempenho
São intervenientes no processo de avaliação do desempenho:
- O avaliador;
- O avaliado;
- O Comandante do corpo de bombeiros
O processo de avaliação dos bombeiros compreende as seguintes fases:
- Reunião entre avaliador e avaliado para definição dos objectivos, respectivos indicadores e fixação das competências;
- Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de desempenho;
- Homologação;
- Reclamação.


Sim, os Bombeiros Voluntários estão sujeitos a um regime disciplinar próprio, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho. Este regime está descrito nas questões 41 a 76, mais adiante.


Aos bombeiros voluntários do quadro activo é permitida a transferência entre corpos de bombeiros, a requerimento do interessado, desde que satisfeitas as seguintes condições:
- Existência de vaga no quadro do corpo de destino;
- Autorização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, ouvidos os comandantes dos corpos de bombeiros de origem e de destino
O pedido não pode ser feito por motivos disciplinares.
O bombeiro transferido mantém a carreira, a categoria e os demais direitos adquiridos.


Pode solicitar a sua inactividade no quadro activo ou a passagem ao quadro de reserva.
Os elementos voluntários do quadro activo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos podem encontrar-se nas situações de actividade ou inactividade no quadro.
Encontram-se na situação de actividade no quadro os elementos que estão no desempenho activo das missões confiadas ao corpo de bombeiros, de acordo com as escalas de serviço e ainda:
- Os que estão no gozo autorizado de férias ou de licença por doença, maternidade ou paternidade;
- Os bombeiros do sexo feminino que se encontram indisponíveis para o desempenho assíduo e activo de funções por motivos de gravidez, parto e pós-parto, num período máximo de um ano;
- Os que estão ausentes por tempo não superior a um ano em missão considerada, nos termos da lei, de relevante serviço público.
Consideram-se na situação de inactividade:
- Os que se encontram fora do exercício de funções por tempo não superior a um ano e por motivo diverso dos referidos no número anterior;
- Aqueles a quem foi aplicada a pena de suspensão.
Salienta-se que o tempo decorrido na situação de inactividade não é considerado para efeitos de contagem de tempo de serviço e suspende os direitos e regalias dos bombeiros.
O quadro de reserva é constituído pelos elementos que atinjam o limite de idade para permanecer na respectiva carreira ou que, não podendo permanecer nos restantes quadros por motivos profissionais ou pessoais, ou ainda motivos de saúde que revelem incapacidade ou dificuldade no exercício das suas funções, o requeiram, e obtenham aprovação do comandante do corpo de bombeiros, bem assim pelos bombeiros que não cumpram o serviço operacional.

DIREITOS DEVERES E REGALIAS


São deveres do bombeiro:
a) Cumprir a Lei, o estatuto e os regulamentos;
b) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correcção;
c) Zelar pela actualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas acções de formação que lhe forem facultadas;
d) Cumprir as normas de higiene e segurança;
e) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efectivo das funções;
f) Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos;
g) Usar o fardamento e equipamento adequado às acções em que participe.
São direitos dos bombeiros:
a) Usar uniforme e distintivos nos termos da regulamentação própria;
b) Receber condecorações pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, nos termos de regulamento próprio;
c) Beneficiar de regime próprio de segurança social;
d) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente previstas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;
e) Frequentar cursos, colóquios e seminários tendo em vista a sua educação e formação pessoal, bem como a instrução, formação e aperfeiçoamento como bombeiro;
f) Beneficiar de seguro de acidentes pessoais, uniformizado e actualizado, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento;
g) Beneficiar de vigilância médica da saúde através de inspecções médico-sanitárias periódicas e ainda da vacinação adequada, estabelecida para os profissionais de risco;
h) Ser integralmente ressarcido, através de um fundo próprio, das comparticipações ou pagamentos a seu cargo das despesas com assistência médico-medicamentosa, médico-cirúrgica e dos elementos e exames auxiliares de diagnóstico, internamentos hospitalares, tratamentos termais, próteses, fisioterapia e recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contrato existente e válido, e decorram de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele;
i) Ter acesso a um sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho organizado nos termos da legislação vigente, com as necessárias adaptações;
j) Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como bombeiro.
São regalias dos bombeiros:
Regalias no âmbito da educação
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actividade operacional, quando requerida pelo comandante do corpo de bombeiros;
b) Realizarem, em data a combinar com o docente ou de acordo com as normas internas em vigor no estabelecimento de ensino, os testes escritos a que não tenham podido comparecer comprovadamente por motivo do cumprimento de actividade operacional.
c) Aos bombeiros com pelo menos dois anos de serviço efectivo é concedida a faculdade de requererem em cada ano lectivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais, já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
d) Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo com pelo menos dois anos de serviço efectivo têm direito ao reembolso das propinas (no valor máximo correspondente a um Salário Mínimo Nacional, por ano lectivo) e das taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou do ensino superior público desde que tenham aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
De salientar que esta regalia abrange exclusivamente a frequência de licenciaturas, mestrados ou doutoramentos em estabelecimentos de ensino superior público (Universitário, Politécnico, Militar e Policial) ou seja, exclui-se estabelecimentos de ensino superior privado.
e) Os descendentes dos bombeiros voluntários com mais de 15 anos de serviço efectivo, apenas são reembolsados da taxa de inscrição pela frequência do ensino superior público.
f) Os descendentes dos bombeiros falecidos, acidentados em serviço ou vítimas de doença ou invalidez permanente contraída ou agravada em serviço ou por causa dele também gozam de regalias no âmbito da educação.
Cabe à entidade detentora instruir o processo de reembolso e remeter à ANPC.
Patrocínio judiciário
Os Bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.(consultar com mais detalhe a informação sobre esta matéria contida nos Pontos 27 a 40 desta FAQ)
Pensão de preço de sangue
O Estado garante às famílias dos bombeiros voluntários que venham a falecer, por acidente ocorrido no exercício da actividade de bombeiro ou por doença contraída ou agravada no seu desempenho, ou por causa dele, uma pensão de preço de sangue, segundo o regime vigente para os trabalhadores da Administração Pública.
Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação
Os bombeiros profissionais e bem assim os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo, estes - voluntários com pelo menos cinco anos de serviço - e relativamente ao tempo de serviço na situação de actividade no quadro, sendo subscritores da Caixa Geral de Aposentações e dos regimes de segurança social, beneficiam de um aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação de 15%.
Essa percentagem de aumento não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.
Salienta-se que a base de incidência para o apuramento dessas contribuições difere consoante se trate de bombeiros voluntários com actividade profissional ou bombeiros voluntários sem actividade profissional.
Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil a certificação das condições da atribuição do aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação.
Bonificação de pensões
Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e activo têm direito a uma bonificação de pensão, no valor de 15%, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social.
Seguro Social Voluntário
Quem exerça as funções de bombeiro em regime de voluntariado à pelo menos 12 meses e que, por não desempenhar qualquer actividade profissional, não beneficie de protecção social nem se encontre em situação que determine o direito à protecção no desemprego, não seja pensionista da função pública ou de qualquer regime de segurança social, é enquadrado no regime de seguro social voluntário.
O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário tem direito a:
a) Prestações de doenças profissionais;
b) Pensão de invalidez;
c) Pensão de velhice;
d) Pensão de sobrevivência;
e) Subsídio por morte.
A actividade prestada como bombeiro voluntário, beneficiando do Seguro Social Voluntário, considera-se equiparada a actividade profissional.
Assistência médica e medicamentosa
Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, podem os bombeiros voluntários beneficiar gratuitamente de assistência médica e medicamentosa, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.
Essa assistência médica e medicamentosa abrange:
a) Especialidades médicas;
b) Elementos auxiliares de diagnóstico;
c) Encargos médico-cirúrgicos;
d) Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar;
e) Tratamentos termais;
f) Próteses;
g) Fisioterapia;
h) Recuperação funcional.
Subsídios para despesas de recuperação
Nos casos de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, e por acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, e com o fim de custear despesas de recuperação são assegurados subsídios adequados, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, gerido pela Liga dos Bombeiros Portugueses, nos termos do respectivo regulamento.
São ainda beneficiários dos subsídios para despesas de recuperação, os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço ou por causa dele.
Seguro de acidentes pessoais
Os bombeiros profissionais e voluntários beneficiam de um seguro de acidentes pessoais.

REGIME JURÍDICO


Sim. De facto entre outras alterações, o novo Regime Jurídico das Associações Humanitárias prevê a alteração na designação das mesmas.
Determina o art. 3º da Lei n.º 32/2007 de 13 de Agosto que, com a sua constituição as associações adquirem personalidade jurídica e reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.


Uma vez que o acto de constituição da associação, os estatutos e suas alterações devem constar de escritura pública, é ao notário que cabe a responsabilidade de, oficiosamente e a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos bem como alterações destes, devendo ainda aquele remeter um extracto para a publicação obrigatória em dois jornais de expansão regional.
Daí que não se revela por isso necessário que as associações remetam à ANPC cópias destes documentos, uma vez que tal facto unicamente gerará duplicação de todo o procedimento.


Sim. À ANPC compete proceder à publicação dos mesmos no sítio da internet.
Poderá ter acesso a esta informação na página inicial da ANPC, acedendo no menu principal a “BOMBEIROS” onde, aparecerão para consulta imediata, todas as constituições, estatutos e suas alterações remetidas até ao momento desde a data de entrada em vigor da Lei nº 32/2007 de 13 de Agosto.
Não será demais relembrar que devem as associações e as federações existentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 32/2007 de 13 de Agosto, e que ainda o não fizeram, adequar os seus estatutos às respectivas alterações, tendo para tal sido fixado o prazo ATÉ 13 de Agosto de 2009, conforme resulta do artigo 51º, sob a epígrafe “Norma transitória”, deste novo diploma.


De facto o Art. 25º da Lei nº 32/2007 de 13 de Agosto sob a epígrafe “impedimentos” determina que os presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e fiscalização estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros.
No mesmo sentido, e com o intuito de aclarar o sentido e alcance desta norma, em virtude de se verificar a acumulação de funções resultante de processos eleitorais ou de nomeação ocorridos antes da publicação da nova lei, o Despacho nº 22 298/2007 de 6 de Setembro publicado no DR nº 185- 2ª Série de 25 de Setembro, veio determinar que os bombeiros que integram o quadro de comando ou o quadro activo de um corpo detido por uma associação humanitária de bombeiros estão impedidos de exercer funções como presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e fiscalização, em mandatos cujo início de funções se tenha verificado após a data da publicação desta lei.
Idêntica referência normativa está reflectida no nº 2 do Art. 31º do Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de Junho, e também sob a epígrafe “Impedimentos”.


Com a entrada em vigor do Decreto –Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro e as alterações introduzidas pelo Decreto –Lei nº 371/2007, de 6 de Novembro, passou a ser obrigatório a existência de Livro de Reclamações uma vez que estas entidades possuem instalações físicas permanentes, têm contacto directo com o público e são fornecedoras de um bem ou prestadoras de serviços.
De facto, o artº 2º da Lei nº 32/2007 de 13 de Agosto refere que as associações humanitárias de bombeiros são pessoas colectivas sem fins lucrativos detentoras de um corpo de bombeiros voluntários ou misto para a prossecução das missões consagradas no artº 3º, do Decº-Lei nº 247/2007 de 27 de Junho que aprovou o regime jurídico dos corpos de bombeiros.
Por outro lado o artº 1º da lei nº 32/2007 de 13 de Agosto, dispõe que “ …têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo para o efeito o corpo de bombeiros(artº 2º nº 1), mas… “podem desenvolver outras actividades… desde que permitidas pelos estatutos”(artº 2º, nº 2).
O Livro de Reclamações deve ser facultado imediata e gratuitamente ao utente sempre que este o solicite.
Como deve então a entidade detentora do corpo de bombeiros proceder sempre que seja apresentada uma reclamação?
O “Livro de Reclamações deve estar acessível e o fornecedor de bens ou prestador deve afixar em local bem visível um letreiro com a seguinte informação “ Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações”.
Logo que apresentada a reclamação verbalmente, deve o responsável da associação disponibilizar ao utente/reclamante o “Livro de Reclamações” para que esta seja reduzida a escrito, fazendo observar as orientações respeitantes à sua utilização.
Posteriormente fará a entrega de uma cópia desta ao reclamante no acto do protesto, dispondo depois de 10 (dez) dias úteis para a remeter à entidade reguladora da actividade objecto da reclamação (o original), podendo-a fazer acompanhada das alegações que entenda prestar e dos esclarecimentos já dispensados ao reclamante (cfr. nº 1 e 3 do artº 5º,do Decº-Lei nº 371/2007)


Esta questão torna-se da maior importância na medida em que o utente por regra e por ausência de informação apresenta as suas reclamações directamente à ANPC e o mesmo sucede com as associações humanitárias quando confrontadas com qualquer situação desta natureza.
Na verdade, o original da reclamação deverá ser sempre remetido para a entidade reguladora de acordo com a actividade em causa sobre a qual recai a reclamação.
A título de exemplo, a ANPC por força do nº 5 do artº 2º, da Lei orgânica é a entidade reguladora do sector operacional, competindo-lhe orientar, coordenar e fiscalizar a missão principal e exclusiva dos corpos de bombeiros elencadas no artº 3º, do Decº-Lei nº 247/2007.
Quando se tratar de uma reclamação no âmbito da actividade de transporte de doentes, para onde deve ser remetido o original da Reclamação?
Neste caso em concreto o original da Reclamação deve ser enviado para o INEM a quem cabe a regulação das actividades de socorro de âmbito pré-hospitalar desenvolvida pelos corpos de bombeiros, e à Direcção Geral de Saúde (DGS), quando se tratar do transporte programado de doentes.
Serão apenas estas as entidades competentes para apreciarem a reclamação dos utentes?
Não. Tudo depende da actividade em causa, isto é, qual a actividade que mereceu reparo de insatisfação por parte do reclamante.
Residualmente cabe à ASAE- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica competência para conhecer das reclamações, designadamente em situações em que o particular lesado reclame pela inexistência do Livro de Reclamações ou referente a sectores muito concretos, tais como restauração/ consumo, etc.
Outras actividades excluídas do âmbito de missão dos corpos de bombeiros desenvolvidas pelas Associações Humanitárias junto dos seus associados ou utentes em geral, caberá a apreciação desta Reclamação respectivamente às entidades reguladoras responsáveis pelo sector.
Na ausência de uma ou outra entidade reguladora, deverá a reclamação ser remetida à ASAE.
Como e onde se pode adquirir o Modelo de Letreiro e o Livro de Reclamações?
O Livro de Reclamações é vendido é vendido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A..
O preço de venda ao público do livro de reclamações é de 18 € por unidade e inclui o letreiro informativo.

ASSISTÊNCIA E PATROCÍNIO JUDICIÁRIO


Nos termos do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de junho, os bombeiros têm direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais respeitantes a factos ocorridos no exercício das suas funções. Este direito é regulado em diploma próprio, que é o Decreto-lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, o qual sofreu a sua primeira alteração através da Lei nº 48/2012, de 29 de agosto.


Consiste na proteção jurídica dada ao bombeiro que esteja envolvido num processo em tribunal, devido a factos ocorridos no exercício das suas funções.
A proteção jurídica tem três modalidades: a consulta jurídica, apoio judiciário e dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo.
A consulta jurídica consiste no esclarecimento, feito numa consulta com um advogado, sobre o direito aplicável aos casos e às questões concretas que lhe sejam colocados.
O apoio judiciário abrange a nomeação de um patrono. O patrono é um advogado e cumpre as funções próprias desta profissão, representando o bombeiro perante o tribunal.


Não. A nomeação de advogado, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.


Não. A protecção jurídica é concedida apenas quando o processo diga respeito a factos ocorridos no exercício das funções de bombeiro, que resultem da sua actividade operacional. A protecção jurídica não abrange, por isso, os processos relacionados com factos da vida particular de um bombeiro.
Por outro lado, a protecção jurídica é concedida apenas quanto aos processos judiciais, isto é, aos processos que correm em tribunal.
Note-se, também, que a protecção jurídica pode ser concedida quer o bombeiro seja demandante, quer seja demandado no processo. Assim, o bombeiro tem direito à protecção jurídica quando é demandado, isto é, quando existe um processo “contra” si, em que seja réu, arguido, executado, etc. Mas tem, também, direito à protecção jurídica quando seja demandante, isto é, quando tenha de intentar um processo “contra” alguém, para defesa dos seus direitos (como autor, queixoso, assistente, etc.).


Não, porque o processo disciplinar não é um processo judicial (não corre em tribunal). Além disso, nestes casos há indícios de violação dos deveres a que o bombeiro está obrigado.


Não, apenas os bombeiros integrados no quadro activo e no quadro de comando têm direito à assistência e patrocínio judiciário.


Não, no caso dos bombeiros, a concessão da protecção jurídica não depende da sua situação económica.


A decisão de conceder a protecção jurídica compete ao Ministério Público.


É necessário apresentar um requerimento, dirigido ao magistrado do Ministério Público competente.


O requerimento é apresentado nos serviços do Ministério Público, no tribunal, e tem de mencionar os seguintes elementos:
1 - Nome completo, morada, localidade, código postal, número mecanográfico do bombeiro, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social;
2 - Corpo dos bombeiros a que pertence e respectiva morada;
3 - Modalidade de protecção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica ou apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
4 - Nos casos em que se pretender a nomeação de advogado, deve também fazer-se esse pedido no requerimento.
O requerimento tem de ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:
1 - Uma declaração do comandante do respectivo corpo de bombeiros em que este deve certificar que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção jurídica ocorreu no âmbito do exercício da sua actividade operacional, no desempenho das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.
2 - Uma declaração da ANPC em que esta entidade certifica que os factos pelos quais o bombeiro pretende beneficiar do regime de protecção jurídica ocorreu no âmbito do exercício das suas funções, não havendo indícios de desrespeito dos deveres a que está obrigado.
3 - Uma declaração do próprio bombeiro, em que este atesta, sob compromisso de honra, que comunicará, junto do tribunal onde corre o respectivo processo, qualquer alteração ao conteúdo do requerimento.
As declarações do comandante e da ANPC devem identificar o bombeiro e devem incluir uma descrição resumida dos factos que dão origem ao pedido de protecção jurídica (isto é, dos factos que dão origem ao processo).


Sim, desde que o bombeiro cumpra com os procedimentos anteriormente indicados e em caso de dúvidas e para um melhor acompanhamento do procedimento administrativo deve consultar a NEP nº02/NRFE/UAV/2011, publicitada no sítio da ANPC.


Pode ser retirada a protecção jurídica, por decisão do tribunal, nos seguintes casos:
- quando os documentos entregues com o requerimento sejam declarados falsos;
- quando se determine que os factos que deram origem ao processo não ocorreram no exercício de funções de bombeiro;
- quando se determine que, relativamente aos factos que deram origem ao processo, o bombeiro desrespeitou os deveres a que estava obrigado.


Não, a partir do momento em que toma conhecimento de que a protecção jurídica foi autorizada pelo Ministério Público, o bombeiro não tem de se preocupar com qualquer outra questão. O pagamento das despesas inerentes à modalidade de protecção jurídica concedida é suportado pela ANPC.


Todos os diplomas legais estão disponíveis gratuitamente no sítio internet do Diário da República Electrónico - http://www.dre.pt/. Pode, também, consultá-los no sítio internet da ANPC: http://www.prociv.pt/Legislacao/Pages/Bombeiros.aspx

REGIME DISCIPLINAR DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS


Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que aprovou o regime jurídico dos corpos de bombeiros, estabeleceu-se no n.º1, do seu artigo 37.º, que aos bombeiros voluntários se aplica um regulamento próprio, o qual seria aprovado por portaria do ministro da Administração Interna.
Esse regulamento disciplinar veio a ser aprovado pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de Julho, prevendo-se no art.º 30.º deste diploma a aplicação subsidiária do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, em observância do n.º 2, do art.º 37.º do regime jurídico dos corpos de bombeiros
Assim, o regime disciplinar dos bombeiros voluntários consta do decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho (artigos 37.º a 42.º), do Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários, aprovado pela Portaria n.º 703/2008, de 30 de Julho e, subsidiariamente, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro.


O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, estabelecido na Lei 58/2008, de 9 de Setembro, aplica-se subsidiariamente ao Regime Disciplinar dos Bombeiros Voluntários regulado na Portaria n.º 703/2008, de 30 de Julho, isto é, aplica-se em todas as matérias que não estiverem especificamente reguladas no regime disciplinar próprio dos bombeiros.


Não. Estão excetuados do âmbito da sua aplicação os bombeiros voluntários que possuam estatuto diferente resultante de contrato individual de trabalho com a AHB, quando a infração for cometida dentro do cumprimento do horário de trabalho, ou seja, fora do exercício das funções de bombeiro voluntário. (Veja-se o n.º 3, do art.º 1,º do RDBV - Portaria nº 703/2008, de 30 de Julho).


Não. Ao bombeiro que tenha um contrato de trabalho com a respetiva associação aplica-se o regime disciplinar do Código do Trabalho, relativamente às infrações cometidas durante o horário de trabalho. Nestes casos, é a associação, enquanto entidade patronal, que é competente para instaurar o processo. Neste âmbito, não pode haver qualquer interferência da ANPC, nem a apreciação de qualquer recurso. Havendo a aplicação de qualquer pena disciplinar ao arguido, a Direção comunica a decisão ao comandante do Corpo de Bombeiros para os devidos efeitos. (Cf. N.º 3, do art.º 1º do RDBV).


Não. Este dever foi afastado do atual regime e passou a ser apenas uma faculdade.
No entanto, nas situações em que se verifique que o facto praticado pelo bombeiro pode constituir um crime, o superior hierárquico tem o dever de dar imediato conhecimento ao Ministério Público.


Ao contrário do anterior regime, o valor probatório dos autos de notícia confirmado por duas testemunhas foi eliminado. Se for o próprio superior hierárquico a constatar a infracção deve de imediato promover o procedimento disciplinar, descrevendo os factos que deram origem à infração disciplinar e indicando as provas (por exemplo as testemunhas) de que disponha.


Os bombeiros estão sujeitos aos deveres estabelecidos no art.º 4.º, do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho e, ainda, aos deveres previstos no art.º 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
Note-se que este Estatuto Disciplinar consagra dois novos deveres gerais, tais como o dever funcional de informação e o dever da prossecução do interesse público, (n.º 2, do art.º 3.º, do ED - Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro).
Estes deveres são, assim, os seguidamente indicados.
Decreto-lei n.º 241/2007, Artigo 4.º:
1 – São deveres do bombeiro dos quadros de comando e ativo:
a) Cumprir a lei, o Estatuto e os regulamentos;
b) Defender o interesse público e exercer as funções que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;
c) Zelar pela atualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas ações de formação que lhe forem facultadas;
d) Cumprir as normas de higiene e segurança;
e) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;
f) Cumprir com prontidão as ordens relativas ao serviço emanadas dos superiores hierárquicos;
g) Usar o fardamento e equipamento adequado às ações em que participe.
2 – São deveres especiais dos elementos integrantes do quadro de comando:
a) Garantir a unidade do corpo de bombeiros;
b) Velar e garantir a prontidão operacional;
c) Assegurar a articulação operacional permanente com as estruturas de comando operacionais de nível distrital;
d) Assegurar, nos termos da lei, a articulação com o respetivo serviço municipal de proteção civil;
e) Garantir a articulação operacional com os corpos de bombeiros limítrofes;
f) Zelar pela segurança e saúde dos bombeiros;
g) Planear e desenvolver as atividades formativas e operacionais;
h) Elaborar as normas internas necessárias ao bom funcionamento do corpo de bombeiros, bem como as estatísticas operacionais;
i) Garantir a articulação, com correção e eficiência, entre o corpo de bombeiros e a respetiva entidade detentora, com respeito pelo regime jurídico do corpo de bombeiros e pelos fins da mesma entidade.
3 – Os bombeiros que integram os quadros de reserva e honra estão sujeitos aos deveres referidos no número 1 do presente artigo, à exceção da alínea e).
4 – São ainda deveres do bombeiro os que resultem de lei ou regulamento aplicáveis.
Estatuto Disciplinar (lei n.º 58/2008), art.º 3.º, n.º 2:
“São deveres gerais dos trabalhadores:
a) O dever de prossecução do interesse público;
b) O dever de isenção;
c) O dever de imparcialidade;
d) O dever de informação;
e) O dever de zelo;
f) O dever de obediência;
g) O dever de lealdade;
h) O dever de correção;
i) O dever de assiduidade;
j) O dever de pontualidade.”


Considera-se infração disciplinar o comportamento de um bombeiro, por ação ou omissão, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce. Inclui os comportamentos dolosos (intencionais) e os comportamentos negligentes.


Sim. O novo regime jurídico prevê que, sempre que esta violação se verifique, pode ser instaurado processo disciplinar, por violação do dever de assiduidade, o que terá lugar sempre que dentro do mesmo ano civil o bombeiro falte sem justificação, durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados.
Este procedimento veio substituir o anterior processo especial, que se designava por “auto por falta de assiduidade”, previsto no revogado Decreto – lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro e, neste caso, decorrerá sob a forma de “processo disciplinar”. Deve ser consultada por isso a alínea g) do art.º 18.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, para uma melhor orientação a tomar neste procedimento.


Sim. O direito a instaurar um procedimento disciplinar está sujeito a prazos de prescrição. Quer isto dizer que, decorridos 3 anos sobre a data da infração ou decorridos 3 meses sobre o conhecimento do facto por parte do Comandante do Corpo de Bombeiros, sem que nenhum procedimento disciplinar tenha sido instaurado, ocorre a prescrição do direito de atuar disciplinarmente sobre o infrator. Para o efeito, consultar o art.º 4.º do RDBV.


As várias penas que podem ser aplicadas, conforme estabelecido no art.º 8º, da Portaria nº 703/2008, de 30 de Julho, que aprovou o Regulamento Disciplinar dos Bombeiros Voluntários (RDBV), são a advertência, a repreensão escrita, a suspensão de 10 a 180 dias e a demissão do corpo de bombeiros.
1. A pena de advertência é a mais leve das sanções disciplinares e consiste num reparo verbal a uma infração leve, que não exige medida sancionatória mais gravosa. Não é publicada em Ordem de Serviço ou registada no cadastro disciplinar do infrator.
2. A pena de repreensão escrita é uma pena repressiva registada no cadastro disciplinar, com o objetivo de sancionar uma infração disciplinar leve mas relevante, que não se poderá bastar com um mero reparo verbal. Poderá ser aplicada sem processo disciplinar, desde que tenham sido acauteladas as possibilidades de audiência e defesa do bombeiro infrator. A pena será publicada em Ordem de Serviço, registada na ficha individual do infrator e no RNBP, bem como comunicada à entidade detentora do corpo de bombeiros.
3. A pena de suspensão de 10 a 180 dias é somente aplicada em resultado de processo disciplinar e é da competência exclusiva do comandante do corpo de bombeiros. Ela determina o não exercício temporário do cargo ou função. No período considerado interrompe-se a contagem do tempo correspondente ao período da pena, proibindo-se ainda o uso de uniforme e acesso à área operacional, salvo convocação do comandante. É aplicada em situações de infração com culpa grave. Neste caso há dois escalões: a pena de suspensão mais leve (10 a 60 dias) e a mais grave (61 a 180 dias). Não deve ser confundida com a “suspensão preventiva”, que é apenas uma medida cautelar
4. A pena de demissão é a mais grave da escala disciplinar e só pode ser aplicada também em resultado de processo disciplinar. É igualmente da competência exclusiva do comandante do corpo de bombeiros. É uma pena que tem efeito expulsivo, e que se aplica quando se verifique a existência de comportamentos com culpa muito grave, os quais inviabilizam a permanência do infrator na organização do corpo de bombeiros. Veja-se, ainda, o art.º 18.º, da lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro.


Sim, porque as penas de repreensão escrita ou superior são obrigatoriamente registadas no RNBP, devendo ainda o comandante do corpo de bombeiros comunicar as mesmas ao CDOS, nos termos do art.º 42.º, do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho.


No atual Regime Disciplinar dos Bombeiros Voluntários a competência disciplinar para instaurar ou mandar instaurar um processo disciplinar é de todos os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados. (art.º 2.º do RDBV).


No que respeita à competência para punir, é igualmente de todos os superiores hierárquicos, com exceção das penas de suspensão e demissão, que são sempre da exclusiva competência do Comandante.


As penas aplicadas começam a produzir efeitos legais no dia imediatamente seguinte ao da notificação a efetuar obrigatoriamente ao bombeiro/arguido ou, no caso de ter sido utilizada a notificação por aviso, 15 dias após a sua publicação. Não basta, por isso, que a pena aplicada seja publicada em Ordem de Serviço. Esse é um procedimento interno que apenas tem por efeito publicitar a decisão.


Sim. A execução da pena de suspensão e da pena de repreensão escrita pode ser suspensa por um período não inferior a um ano nem superior a três.
A decisão é do Comandante, que tem em conta o grau de culpabilidade e o comportamento do bombeiro/arguido, bem como as circunstâncias em que ocorreu a infração. Pode ser proposta pelo instrutor no Relatório Final ou ser da iniciativa do Comandante, quando analisa o processo. A suspensão do cumprimento da pena extingue-se, se durante o período do seu cumprimento, o bombeiro praticar outra infração e, em resultado de outro processo disciplinar, vier a ser novamente punido. (Cf. Art.º 21.º, do RDBV)


Sim. O Comandante do Corpo de Bombeiros, detentor do poder disciplinar, tem um prazo de 30 dias, contados da recepção do relatório do processo, para tomar uma das seguintes decisões:
a) Proferir a decisão final;
b) Solicitar a emissão de parecer num determinado prazo, ou
c) Requerer determinado prazo para realização de novas diligências ou outras complementares para obtenção de prova.


O incumprimento deste prazo de 30 dias implica a caducidade automática do direito de aplicar a pena – ou seja, a pena já não pode ser aplicada.


Os prazos no processo disciplinar são os seguintes:
- 10 dias para o instrutor iniciar a fase de instrução, contados da notificação da sua nomeação, e que deve terminar ao fim de 45 dias;
- 5 dias para o instrutor elaborar o relatório final a propor o arquivamento ou 10 dias para deduzir acusação;
- 48 Horas para notificação da acusação ao bombeiro/arguido;
- 10 a 20 dias para apresentação da defesa pelo arguido;
- 5 dias, após recepção da defesa apresentada, para elaborar relatório final;
- 24 horas para remessa do processo a quem o mandou instaurar; - 30 dias para ser proferida a decisão ou serem ordenadas novas diligências; 48 horas para notificação da decisão; - 15 dias para interposição de recurso hierárquico. No cumprimento destes prazos podem ocorrer situações que levem a alteração destes, nomeadamente, e a título de exemplo:
a) Sempre que o instrutor do processo solicite de prorrogação de prazo para realização de uma ou mais diligências;
b) Desde que o instrutor invoque, fundamentadamente perante o comandante, existir complexidade do processo.
Note-se que, em geral, os prazos que o instrutor do processo tem de respeitar são considerados como meramente ordenadores, isto é, responsabilizam o instrutor, mas o seu incumprimento não afeta a validade da decisão final.


Na contagem dos prazos processuais não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual começa a correr. O prazo corre sempre de forma seguida, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Exceciona-se desta regra a contagem de prazos relativos à fase de Resposta à Nota de Culpa ou defesa do bombeiro/arguido e à interposição de recurso que serão contados pela regra dos dias úteis, tal como previsto no Código do Procedimento Administrativo- (Cf. art.º 72.º).


Sim. O bombeiro - arguido pode ser suspenso preventivamente, por um período limite de 90 dias, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou quando o seu afastamento seja necessário para garantir o apuramento da verdade material dos factos.
b) A suspensão preventiva só pode ocorrer se a infração for previsivelmente punível com pena de suspensão ou demissão, aspeto essencial a ponderar, devendo por isso ser fundamentada com base nestes pressupostos. (Cf. Art.º 45.º, do Ed - lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro).


Deve, em princípio, ser proposta pelo instrutor do processo disciplinar ou, também, por quem mandou instaurar o processo, neste caso, o comandante do corpo de bombeiros.


Não, em momento algum, no que respeita às várias fases do processo. O comandante, enquanto decisor, só deve conhecer do processo quando o instrutor lho apresenta para efeitos da análise e consequente decisão. O Instrutor assume o papel do detentor do processo desde o momento que comunica ao decisor, participante ou arguido que deu início ao processo (Fase de Instrução), e assim prosseguirá, até ao momento em que elabora o Relatório Final que, uma vez concluído, é apensado ao processo e entregue ao comandante para este decidir. (Cf. Art.ºs 46.º e 54.º do ED, lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro).
Aliás, o processo tem natureza secreta (Cf. art.º 33.º, do ED, lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro), competindo exclusivamente ao instrutor a organização do processo, na qual se incluem todos os atos processuais, como sendo, relatórios, notificações, diligências probatórias, audição de testemunhas, acareações, pedido de colaboração com outras entidades, etc., tendo em vista o apuramento da verdade material dos factos (Cf. art.º 24.º, do RDBV).


Finda a fase da instrução ou de investigação, a qual se destina ao apuramento dos factos relevantes para a descoberta da verdade material, o instrutor pode tomar uma das duas opções, consoante a prova obtida nesta fase de investigação:
a) Se houver matéria para acusar, deduz a Acusação, também designada de “nota de culpa”, na qual indica os factos integrantes da mesma, das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática das infrações, das circunstâncias atenuantes e agravantes, fazendo referência aos preceitos legais respetivos e à pena previsível de ser aplicada, indicando ainda prazo estabelecido para ser apresentada defesa, ou;
b) Optar por propor o arquivamento dos autos do processo por não haver matéria acusatória.


O instrutor deve notificar integralmente o teor da acusação ao bombeiro-arguido, pessoalmente ou por via postal. Neste último caso, remete cópia da acusação, devendo esta indicar qual o prazo de que o bombeiro dispõe para apresentar a sua defesa.


Constituem nulidades insupríveis a aplicação de uma pena que não seja precedida de processo disciplinar, a falta de audiência do arguido ou, ainda, as que resultem da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. (Cf. Art.º 37.º,do ED - lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro).
Note-se que não basta notificar ao arguido uma nota de culpa para garantir que está efetuada a audiência deste. Para que o direito de defesa se possa concretizar é necessário, em primeiro lugar, que seja levada ao conhecimento do arguido uma acusação concreta, isto é, que lhe impute factos concretos que constituam um ilícito disciplinar.
A acusação deve, pois, ser formulada em termos que permitam ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados, de forma a poder pronunciar-se sobre a sua veracidade e contraditá-los. Assim, a nota de culpa deve exprimir com clareza, congruência e suficiência os factos nela previstos e imputados ao arguido. Uma acusação, obscura, com descrições insuficientes, e sem referências ao modo, tempo e lugar da prática dos factos, ou omissão do respetivo enquadramento legal, ou formulação de meros juízos de valor em vez da descrição dos factos, gera sempre uma nulidade insuprível.
Finalmente, uma nulidade insuprível é invocável a todo o tempo, isto é, não existe prazo para o efeito, mesmo perante o Conselho Disciplinar da Associação Humanitária.


Não. Se o arguido não apresentar defesa, ou seja, quando o arguido não oferecer resposta à nota de culpa dentro do prazo marcado, considera-se como efetuada a audiência do arguido para todos os efeitos legais, mas isso não implica que se dê como provada a acusação (Cf. N.º 7, do art.º 51.º , do ED - lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro).
Contudo, recomenda-se sempre que o bombeiro arguido apresente a defesa a uma nota de culpa, pois este direito é uma garantia sua, possibilitando que este possa contrariar os factos de que é acusado, ou a sua culpa quanto a esses factos. A defesa é um direito constitucional.


Se o bombeiro - arguido não apresentar a Resposta à Nota de Culpa, isto é, não utilizar o direito de apresentar a sua defesa dentro do prazo que lhe foi determinado pelo instrutor, não poderá posteriormente reclamar ou impugnar qualquer nulidade processual decorrente da falta ou insuficiência. O nº 2, do art.º 37.º, do ED, lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, estabelece que “ as restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam reclamadas pelo arguido até à decisão final”.


Finda a fase de defesa em que o instrutor recolhe prova, ouve testemunhas e averigua os factos, o instrutor elabora um relatório completo, conciso, imparcial e isento de onde conste a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, e a análise da defesa apresentada, podendo, consoante a situação, propor o arquivamento do processo, ou a aplicação de uma pena ao arguido. (Cf. art.º 54.º, do ED, lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro).
O relatório tem pois como objetivo facilitar e servir de fundamento à decisão que irá ser proferida por quem tem a competência disciplinar para decidir, neste caso, o comandante.


Sim. O recurso hierárquico das decisões do Comandante deve ser dirigido ao Conselho Disciplinar da AHB. Das decisões disciplinares não aplicadas pelo Comandante, cabe recurso hierárquico para este, cuja decisão já não admite recurso para o Conselho Disciplinar. O bombeiro interessado em recorrer da decisão deve apresentar o recurso num prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação.


O bombeiro pode impugnar a decisão contenciosamente, isto é, pode intentar uma ação judicial junto dos tribunais administrativos, dispondo para o efeito de um prazo de três meses a contar da data da notificação da aplicação da pena disciplinar.


Não podem ser apresentados recursos hierárquicos junto da ANPC, quer por via direta quer através do CODIS, porque estas entidades não dispõem de competência legal para apreciar ou revogar os atos praticados pelo comandante ou pelo Conselho de Disciplina da Associação. Assim, se o bombeiro apresentar recurso na ANPC este não pode ser apreciado e será, por isso, rejeitado.


A revisão do processo pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum vir a ser agravada a pena imposta. Há lugar à revisão nos casos em que surjam factos novos, ou novas provas que o arguido não pudesse apresentar no decurso do processo. Note-se que a simples ilegalidade não constitui fundamento de revisão do processo.
Não há prazo para requerer a revisão (Cf. Art.º 77.º, do ED - lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro).


A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta. Assim, no processo de reabilitação não se pode, nem se pretende, questionar a ocorrência da infração ou a justiça da pena aplicada, mas apenas se o arguido, devido ao seu bom comportamento, merece ser reabilitado. O processo de reabilitação depende da iniciativa do interessado, através de requerimento, que só terá lugar após o decurso do tempo determinado para cada pena, e tem como efeito fazer cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes. É registada no processo individual e, no caso da pena de demissão, não confere ao bombeiro o direito à readmissão, ou a reocupar o lugar que detinha (Cf. N.º 2, do art.º 78.º, do ED, lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro).


Sim. O prazo, contado da data da aplicação da pena, é determinante para se aceitar o pedido e consiste, para cada pena, no seguinte:
a) 6 Meses para a pena de repreensão escrita;
b) 2 Anos para a pena de suspensão e;
c) 3 Anos para a pena de demissão.


Não, a ANPC não dispõe de competência nem de legitimidade para este efeito, pelo que terá de ser sempre rejeitado qualquer pedido de apreciação ou reexame de processos especiais desta natureza.

Contudo, compete-lhe, oficiosamente, conhecer da decisão final e avaliar se a mesma, em caso de revogação ou anulação, observou as normas e regulamentos em vigor.

Fonte: Autoridade Nacional de Protecção Civil

 

Actualizado em ( Quarta, 05 Setembro 2018 19:23 )  


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